domingo, 18 de janeiro de 2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Faixa de Gaza

12 de Janeiro de 2009
PE416.183
B6‑0058/2009
apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Regimento
por Annemie Neyts-Uyttebroeck
em nome do Grupo ALDE
sobre a situação na Faixa de Gaza

Link: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=MOTION&reference=B6-2009-0058&language=PT


B6‑0058/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Faixa de Gaza

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente, em particular as de 16 de Novembro de 2006 sobre a situação na Faixa de Gaza, de 12 de Julho de 2007 sobre o Médio Oriente, de 11 de Outubro de 2007 sobre a situação humanitária em Gaza e de 21 de Fevereiro de 2008 sobre a situação na Faixa de Gaza,

Tendo em conta a Resolução n.º 1860 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 8 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra (1949),

Tendo em conta a Declaração da União Europeia de 30 de Dezembro de 2008 sobre a situação no Médio Oriente,

Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A. Considerando que, a 27 de Dezembro, Israel lançou uma ofensiva militar em Gaza designada "Operação chumbo fundido", em resposta à retomada do lançamento de foguetes contra alvos civis, desde que o Hamas tomou o controlo da Faixa e na sequência do fim do cessar fogo,

B. Considerando que a população de Gaza sofreu um bloqueio israelita ao movimento de pessoas e bens, incluindo à maior parte dos medicamentos, dos alimentos e do combustível,

C. Considerando que, segundo os últimas informações, a operação israelita em Gaza causou até ao momento a morte de cerca de mil pessoas, incluindo centenas de mulheres e crianças e milhares de feridos, a destruição de habitações, de escolas e de outras infra-estruturas civis importantes,

D. Considerando que a politica de isolamento da Faixa de Gaza fracassou, tanto a nível político como humanitário; considerando que o embargo à faixa de Gaza representa uma punição colectiva em contravenção da legislação humanitária internacional,

E. Considerando que o considerável apoio financeiro da União Europeia aos palestinos desempenhou um papel importante para evitar a catástrofe humanitária na faixa de Gaza e na Cisjordânia; considerando que a União Europeia continua a fornecer, também através da UNWRA, assistência humanitária à população e subsídios directos aos empregados da Autoridade Palestina na faixa de Gaza através do mecanismo de financiamento da UE PEGASE e através de outras formas de assistência internacional aos Territórios Palestinos,

1. Congratula-se com a adopção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução n.º 1860 de 8 de Janeiro de 2009 e lamenta que até ao momento, nem Israel nem o Hamas tenham correspondido ao apelo à cessação das hostilidades feito pelas Nações Unidas; insta, portanto, Israel e o Hamas a procederem a um cessar-fogo imediato, incluindo a suspensão do lançamento de foguetes contra Israel e a retirada imediata por Israel das suas tropas de Gaza;

2. Está convicto de que não há solução militar para a crise a avisa que prolongamento da operação só pode agravar sofrimento da população civil e aprofundar a instabilidade da região;

3. Manifesta o seu choque perante o sofrimento da população civil de Gaza devido ao uso desproporcionado da força pelas forças armadas de Israel; condena, em particular, que tenham sido atingidos objectivos civis e da ONU durante os ataques e manifesta a sua simpatia pela população civil afectada pela violência em Gaza e no Sul de Israel;

4. Acredita que, por continuar a provocar Israel através do lançamento de foguetes contra alvos civis, a liderança do Hamas é também responsável pelo trágico destino da população civil de Gaza;

5. Convida o Conselho de aumentar a sua pressão a fim de deter a violência, incentiva os esforços diplomáticos empreendidos pela comunidade internacional, incluindo o Egipto e a França, e apela a uma trégua negociada que deve ser garantida por um mecanismo, a criar pela comunidade internacional, que poderia incluir o envio de uma força multinacional;

6. Apela à realização de uma conferência internacional, promovida pelo Quarteto e com a participação de todos os actores regionais, com base no acordo anterior firmado entre israelitas e palestinos e na iniciativa da Liga Árabe;

7. Exorta Israel a pôr termo à violação das suas obrigações decorrentes do direito internacional e do direito humanitário internacional e exorta o Hamas a por fim aos ataques com foguetes e a assumir as suas responsabilidades, empenhando-se num processo político com vista a restabelecer o diálogo inter-palestino e a contribuir para as negociações em curso;

8. Insta fortemente as autoridades israelitas a autorizar a entrada na Faixa de Gaza de alimentos, de ajuda médica de emergência e de combustível, abrindo o ponto de passagem e levantando o bloqueio; insta as autoridades israelitas a permitir que a imprensa internacional acompanhe os acontecimentos no terreno;

9. Concorda com a necessidade urgente de providenciar, conforme exigido pela Resolução 1860 do CSNU, modalidades e garantias em Gaza, a fim de manter um cessar-fogo durável, incluindo assegurar a reabertura durável dos pontos de passagem e prevenir o tráfico ilícito de armas e munições;

10. Exorta o Conselho e a Comissão e outros doadores internacionais, em cooperação com as Nações Unidas e as ONGs, a fornecer a ajuda apropriada, com vista à necessária gradual retoma da actividade económica de base na Faixa de Gaza e ao restabelecimento de condições de vida decentes para os palestinos, em particular os jovens;

11. Salienta que qualquer melhoria das relações políticas entre a UE e Israel deve ser subordinada ao respeito do direito humanitário internacional, a um verdadeiro empenhamento numa solução de paz global, ao fim da crise humanitária em Gaza e nos territórios ocupados, e ao respeito da plena aplicação do Acordo Provisório de Associação UE-OLP; considera que, enquanto a situação continuar tão crítica, não pode ser concedido parecer favorável;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial do Quarteto ao Médio Oriente, ao Presidente da Autoridade Palestina, ao Conselho Legislativo Palestino, ao governo de Israel, à Knesset, e ao governo e ao Parlamento do Egipto.


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