quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos no Vietnã e no Camboja

O Parlamento Europeu ,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos no Vietname, em especial as de 19 de Janeiro de 1995(1) e 15 de Maio de 1997(2) , 12 de Março de 1998 sobre o Camboja(3) , 16 de Novembro de 2000 sobre os direitos humanos no Vietname(4) e 5 de Julho de 2001 sobre a liberdade religiosa no Vietname(5) ,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o estatuto dos refugiados, de 1951, e o seu Protocolo de 1967,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação assinado em 1995 entre a UE e o Vietname,

–  Tendo em conta o Acordo Tripartido assinado em 21 de Janeiro de 2002 entre o Camboja, o Vietname e o ACNUR,

A.  Considerando que o Camboja é parte signatária da Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, a qual proíbe a repatriação coerciva dos requerentes de asilo para países nos quais a sua vida ou liberdade possam estar em risco;

B.  Considerando que o Vietname e o Camboja, como partes signatárias do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, se obrigaram a defender a liberdade de expressão, de associação e de crença e culto religiosos;

C.  Preocupado com a permanente perseguição das minorias autóctones das terras altas do Vietname – conhecidas como os "MOÏS" – desde as manifestações de protesto, realizadas em Fevereiro de 2001, contra o confisco das suas terras ancestrais, o afluxo de colonos vietnamitas das planícies que ocuparam as suas terras agrícolas, a inexistência de liberdade de culto para os membros das igrejas protestantes evangélicas não autorizadas e o não reconhecimento dos direitos essenciais à liberdade, incluindo o ensino na respectiva língua nativa;

D.  Considerando que os "MOÏS" têm uma identidade linguística e étnica específica que pretendem ver respeitada num quadro de autonomia;

E.  Considerando que as autoridades cambojanas sempre se mostraram reticentes a conceder-lhes asilo político, que pretendem agora encerrar os campos de refugiados e que autorizam os seus ocupantes a procurar asilo em países terceiros, particularmente nos Estados Unidos;

F.  Considerando o movimento de pressão demográfica das populações vietnamitas para os planaltos elevados do interior do país e o Camboja, ao passo que os recursos do Camboja apenas com dificuldade lhe permitem fazer face a este afluxo de população;

G.  Considerando que o Acordo Tripartido entre o ACNUR, o Camboja e o Vietname previa a repatriação, sob os auspícios do ACNUR, de cerca de 1000 "MOÏS" que se tinham refugiado no Camboja na sequência da violação dos seus direitos humanos e que estão actualmente alojados nos dois campos do ACNUR, em Mondolkiri e Ratanakirimore;

H.  Profundamente preocupado com a decisão dos governos cambojano e vietnamita de tentarem bilateralmente executar o acordo de repatriação antes da época das chuvas do ano em curso e com a recusa do governo vietnamita de autorizar as equipas de controlo do ACNUR a visitarem as aldeias dos potenciais repatriados;

I.  Considerando que o facto de o ACNUR se ter consequentemente retirado do Acordo Tripartido e ter posto termo à sua participação no processo de repatriação deixa os requerentes de asilo expostos ao risco de influência, coerção e intimidação indevidas no sentido de regressarem ao Vietname;

J.  Salientando o facto de, no ano passado, mais de 22 refugiados terem sido coercivamente repatriados pelas autoridades provinciais do Camboja para o Vietname, tendo alguns deles sido detidos e maltratados pelas autoridades vietnamitas quando regressaram;

K.  Considerando que o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos constitui um elemento essencial do Acordo de Cooperação CE-Vietname assinado em 1995, bem como do Acordo de Cooperação CE-Camboja assinado em 1999;

1.  Insta todos os intervenientes (Camboja, Vietname e ACNUR) a encontrarem uma solução duradoura para a questão dos "MOÏS" requerentes de asilo;

2.  Exorta o Governo cambojano a assumir as suas obrigações como signatário da Convenção sobre os refugiados de 1951, particularmente zelando por que qualquer repatriação dos "MOÏS" para o Vietname se caracterize pela sua natureza voluntária e por serem garantidos aos requerentes de asilo chegados ao Camboja os seus direitos essenciais a asilo;

3.  Reclama a suspensão dos programas de repatriação até que os governos dêem garantias firmes de que o regresso seja totalmente voluntário e as vidas dos "MOÏS" em questão não estejam em risco após o seu regresso ao Vietname;

4.  Insta o Governo vietnamita a pôr termo à detenção arbitrária dos "MOÏS" regressados voluntária ou coercivamente do Camboja ao Vietname;

5.  Solicita à Comissão que ajude as autoridades vietnamitas a desenvolverem o país, de modo a evitar o êxodo económico dos seus habitantes;

6.  Solicita à Comissão que apoie o Governo vietnamita no seu programa de redução da pobreza e de melhoria das condições de vida na região dos planaltos;

7.  Insta o Governo do Vietname a autorizar o acesso do pessoal do ACNUR às terras altas do centro do Vietname para acompanhar a situação do regresso dos requerentes de asilo, e exorta as partes no Acordo Tripartido a retomarem a cooperação, particularmente autorizando o ACNUR a colocar observadores na região e a visitá-la durante e após a repatriação;

8.  Solicita ao Governo vietnamita que liberte incondicionalmente todos os que, nas terras altas do centro do país, foram detidos por manifestarem pacificamente as suas convicções políticas ou religiosas, incluindo os activistas da Igreja Protestante e os apoiantes do Movimento Independentista das Terras Altas;

9.  Solicita que nenhum vietnamita seja expulso para o seu país de origem contra a sua vontade e exorta a Comissão a apoiar o Governo do Camboja no acolhimento das populações provenientes do Vietname;

10.  Solicita aos Estados-Membros que contribuam para o acolhimento dos refugiados vietnamitas;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da República Socialista do Vietname, ao Governo do Reino do Camboja, à ASEAN e às Nações Unidas.

(1)JO C 43 de 20.2.1995, p. 86.
(2)JO C 167 de 2.6.1997, p. 154.
(3)JO C 104 de 6.4.1998, p. 233.
(4)JO C 223 de 8.8.2001, p. 337.
(5)JO C 65 E de 14.3.2002, p. 369.

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