domingo, 12 de abril de 2009

Clonagem humana: algumas premissas para o debate jurídico

Maria Claudia Crespo Brauner
Doutora em Direito pela Université de Rennes - França.
Professora e pesquisadora em Bioética e Biodireito nos Programas de Pós-Graduação da UNISINOS - São Leopoldo - RS e UCS - Universidade de Caxias do Sul - RS.


Introdução

Partindo da evidência de que o conhecimento do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão enormemente na sociedade humana, sabe-se que muitas discussões terão lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza como um todo.

Poucas questões repercutem de modo tão intenso na sociedade moderna, gerando tanta preocupação e debate quanto as possibilidades oferecidas pela engenharia genética e sua utilização sobre as células germinais humanas, células tronco e embriões e, especialmente a possibilidade de “duplicação” do ser humano.

Se a questão da clonagem humana parece tão tormentosa, pelo menos, nunca se verificou tão evidente a urgência em se estabelecer instâncias de reflexão e discussão sobre a maneira pela qual os cientistas buscam a realização de seus intentos e, de que forma, aqueles que os financiam pretendem aplicar as descobertas no atendimento às expectativas de uma sociedade ansiosa em evitar as doenças e os males que atingem a saúde ou que, invariavelmente, repercutem na qualidade de vida das pessoas.

Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é, portanto, eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade em se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a proteção da vida e da qualidade de vida.

O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico na busca da felicidade do ser humano. Afinal parece ser este o objeto de desejo que buscamos da ciência: a realização de nossas expectativas de vida longa e saudável.

A possibilidade da clonagem humana traz à discussão o papel da ciência e da engenharia genética, e as chances de que se possa estabelecer um domínio completo sobre o processo reprodutivo colocando-se em primeira ordem os interesses individuais. Interesses esses passíveis de ser realizados por uma pequena parcela da população que pensa poder satisfazer seus desejos de vida eterna ou de continuidade através da “prole cientificamente programada.”

Portanto, sendo realidade que as fronteiras biológicas estão sendo derrubadas, deve-se refletir sobre o papel do Direito na tentativa de evitar a utilização indiscriminada da ciência quando não jungida aos princípios éticos consensuais, oferecidos pela reflexão Bioética.

Esta breve abordagem tem o intuito de oferecer alguns subsídios para o debate sobre tema tão complexo e sério quanto o da possibilidade da clonagem humana, a partir dos princípios constitucionais e de normativas internacionais que visam assegurar a proteção da vida humana e de suas características intrínsecas relacionadas à dignidade, inviolabilidade, e identidade do ser humano.

Para traçar algumas considerações a partir do Direito, será abordada a proteção da pessoa humana na Constituição Federal de 1988, e, em seguida, a proteção do patrimônio genético da humanidade, demonstrando-se que a construção jurídica possui previsões que se aplicam diretamente aos avanços da ciência e, especialmente, à engenharia genética envolvendo a clonagem de seres humanos.


Considerações Finais

A simples condenação da possibilidade da clonagem humana e de qualquer investigação que tenha esta técnica como uma finalidade, representa um cerceamento ao avanço científico, movido por discursos emocionais sem que se veja objetivamente as possibilidades promissoras que podem se tornar realidade.

No entanto, deve ser considerado um “interdito bioético” a simples defesa da clonagem humana reprodutiva para buscar a produção em série de indivíduos identicamente iguais e isso, independentemente de qualquer argumento político, sanitário ou mesmo social, pois, o ser humano deve ser respeitado na sua singularidade e não deve ser instrumentalizado, no sentido de retomar-se o pesadelo da proposta de eugenismo, defendida pela ideologia nazista.

Portanto, essa condenação não se estende a possibilidade de multiplicação clonal celular de tecidos humanos que têm uma perspectiva outra que a clonagem reprodutiva. Nas experiências de clonagem reprodutiva não se poderá prever ou evitar os riscos de que as manipulações biológicas venham a repercutir sobre a saúde do indivíduo clonado, do mesmo modo que sua descendência poderá herdar seqüelas dos referidos procedimentos.

A revolução científica - através da engenharia genética, pode modificar as características do gênero humano e trazer repercussões, ainda insondáveis, em nossas gerações futuras. A contribuição da Bioética está em tentar responder a muitas questões médicas, sociais, políticas, econômicas e jurídicas que envolvem a discussão sobre a noção de humanidade, compreendida de uma forma global.

Cabe à sociedade fixar determinados limites, criando um enquadramento bem definido em matéria de práticas biomédicas, fundamentado no princípio da responsabilidade. Cabe aos cidadãos de hoje, promover a saúde e bem estar de todos e, ao mesmo tempo, defender os direitos daqueles que comporão as gerações futuras. Este é o papel do Biodireito.

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