domingo, 15 de março de 2009

Instrumentos de proteção aos refugiados

Instrumentos de Proteção Internacionais e Regionais

Instrumentos legais internacionais tomam a forma de tratados (também chamados de acordos, convenções ou protocolos), os quais podem ser acordados pelos estados contratantes. Quando completadas as negociações, o texto de um tratado é estabelecido como autêntico e definitivo e é “assinado”, para os efeitos, pelos representantes dos Estados. Existem várias maneiras de um Estado expressar seu consentimento aos limites impostos por um tratado. Os mais comuns são a ratificação e a adesão. Um novo tratado é "ratificado" pelos Estados que negociaram o instrumento. Um Estado que não participou das negociações pode, em um outro momento, "aderir" ao tratado. O tratado entra em vigor quando um número pré-determinado de Estados ratifica ou adere ao tratado.

Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, este pode interpor restrições a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restrições sejam proibidas pelo tratado. Normalmente, as restrições podem acontecer em qualquer momento. Em alguns países, tratados internacionais possuem precedência sobre a jurisprudência nacional; em outros, são necessárias leis específicas para dar a um tratado internacional foro nacional, apesar de aceito ou ratificado pelo país. Praticamente todos os países que aderem ou ratificam um tratado internacional devem promulgar decretos, emendas às leis existentes ou introduzir nova legislação para que um tratado tenha pleno efeito em seu território nacional.

Muitos tratados internacionais possuem mecanismo para o monitoramento de sua própria implementação. A Convenção dos Refugiados não possui tal mecanismo que monitore as obrigações e os compromissos dos Estados para com as solicitantes de asilo.

Os seguintes tratados internacionais e regionais determinam normas para a proteção dos refugiados e deslocados:

NAÇÕES UNIDAS

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 14)
Foi o primeiro documento internacional que reconheceu o direito de procurar e obter asilo por perseguição.

Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra (1949) (artigos 44, 70)
Esse tratado protege os refugiados durante a guerra. Os refugiados não podem ser tratados como “inimigos estrangeiros”.

Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativa à Proteção das Vitimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1) (1977) (artigo 73)
"As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados...serão pessoas protegidas..., em todas as circunstância e sem nenhuma distinção de índole desfavorável."

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)
Este foi o primeiro acordo internacional a cobrir os mais importantes aspectos da vida de um refugiado. Nele foi explicitado um conjunto de direitos humanos que ao menos deveriam ser equivalentes às liberdades que gozam os imigrantes que vivem legalmente em um determinado país e, em muitas ocasiões, igual às dos nacionais daquela nação. Também reconheceu a dimensão internacional da questão dos refugiados e a necessidade da cooperação internacional – incluindo as obrigações bilaterais entre os Estados – para se enfrentar o problema. Até 1° de outubro de 2002, 141 países já haviam ratificado a Convenção dos Refugiados.

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigos 2, 12, 13)
Este principal tratado sobre os direitos civis e políticos estipula que os Estados devem assegurar os direitos civis e políticos dos indivíduos dentro de seus territórios e sujeitos à sua jurisdição (artigo 2). Este Pacto também garante a livre circulação e proíbe a expulsão forçada.

Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967)
Retira as limitações geográficas e de temporais escritas no texto original da Convenção dos Refugiados o que possibilitou principalmente a muitos europeus envolvidos em conflitos ocorridos antes de 1° de janeiro de
1951 a solicitação da condição de refugiados.

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984) (artigo 3)
O artigo 3 (2) estabelece que um padrão consistente de graves e massivas violações dos direitos humanos deve ser considerado quando um Estado decide pela expulsão. O corpo de monitoramento desta Convenção, o Comitê Contra a Tortura, determina alguns princípios fundamentais sobre a expulsão dos solicitantes de asilo e que foram rejeitados. Também oferece importante proteção aos refugiados no sentido de terem o direito de não serem devolvidos aos países nos quais temem a perseguição.

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (artigo 22)
O artigo 22 desta Convenção estipula que "Os Estados-partes devem tomar medidas apropriadas para assegurar a criança que solicita o estatuto de refugiado ou que é considerada como refugiada...deve...receber a devida proteção e assistência humanitária no gozo de seus...direitos...Os Estados-partes devem garantir ...a cooperação e...esforços para proteger e assistir tal criança e localizar os pais ou outros membros da família de toda criança refugiada...para que ele ou ela se reúna novamente com sua família. Nos casos em que os pais ou outros membros da família não podem ser encontrados, a criança deve receber a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança...privada de seu ambiente familiar...”

Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993)
Reconhece a particular vulnerabilidade das mulheres refugiadas.

Manual de Procedimentos e Critérios para Determinar o Estatuto de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967
Este manual é amplamente aceito tanto por profissionais quanto por muitos governos como uma interpretação fidedigna da Convenção dos Refugiados.

Princípios Norteadores sobre o Refúgio Interno
Conjunto de 30 recomendações para a proteção dos deslocados internos. Os Princípios Norteadores definem quem são os deslocados internos, destacam o amplo quadro já existente de leis internacionais para a proteção dos direitos básicos das pessoas e apresentam as responsabilidades dos Estados. Deixam claro que os deslocados internos têm o direito de deixar o país, procurar asilo e de obter proteção contra a repatriação forçada aos seus países de origem.

UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA, OUA)

Convenção para Tratar dos Aspectos Específicos do Problema dos Refugiados na África (1969)
Aceita e expande a definição da Convenção dos Refugiados de 1951 incluindo as pessoas que são obrigadas a sair seus países não apenas por motivos de perseguição, mas também devido a: agressões externas, ocupação, domínio estrangeiro e outros graves eventos que alterem a ordem pública. Essa definição é mais ampla do que aquela encontrada na Convenção dos Refugiados das Nações Unidas e melhor se adapta à realidade do mundo em desenvolvimento. A definição da União Africana reconhece que grupos para-estatais também são causadores de perseguição e não exige que o refugiado demonstre ter ele ou ela mesma relação direta com a ameaça futura. Apenas é necessário que o refugiado considere a ameaça suficientemente forte para que ele ou ela abandone o seu lar.

Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (1990) (artigo 13)
Esse tratado estabelece provisões especiais para as crianças refugiadas e desacompanhadas de seus pais ou tutores.


CONSELHO DA EUROPA

Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950) (artigos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 16)
A Convenção Européia sobre os Direitos Humanos não contém nenhum direito específico ao asilo e nem faz nenhuma referência direta aos refugiados ou aos solicitantes de asilo. Entretanto, um caso julgado pela Corte Européia dos Direitos Humanos (Soering versus Reino Unido,1989), estabeleceu que os Estados são de fato responsáveis, em determinadas circunstâncias, pelo bem-estar dos indivíduos
em outros países. Esse caso se reportou ao artigo 3 da Convenção Européia que diz: "Ninguém será submetido a tortura, tratamento ou pena desumana ou degradante”. Em anos recentes, a Corte Européia tem enfatizado a natureza incondicional da proibição contra os maus-tratos e tem estabelecido princípios que mesmo um Estado que queira deportar um indivíduo supostamente culpado por graves ofensas criminais ou considerado uma ameaça à segurança nacional deve, em primeiro lugar, fazer uma avaliação independente das circunstâncias que o indivíduo poderá enfrentar ao retornar para o seu país. Embora o artigo 3 seja freqüentemente o mais utilizado para proteger os refugiados e os solicitantes de asilo, outros artigos também podem ser invocados para assegurar que os seus direitos humanos sejam respeitados. Particularmente, o artigo 4 (proibição do trabalho forçado ou compulsório), artigo 5 (privação de liberdade), artigo 6 (direito à audiência justa e imparcial “dentro de um prazo razoável”), artigo 8 (respeito à privacidade e à vida em família), artigo 9 (direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), artigo 10 (direito à livre expressão), artigo 13 (direito de obter solução efetiva diante de uma autoridade nacional) e o artigo 16 (nenhuma restrição às atividades políticas de estrangeiros) podem oferecer proteção substancial.


ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)

Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984)
A definição de refugiado da Declaração de Cartagena fundamentou-se naquela da OUA, agregando a ela a ameaça de violência generalizada, a agressão interna e a violação massiva dos direitos humanos. A diferença na definição da convenção dos refugiados da União Africana, entretanto, está no fato de que o refugiado deve demonstrar relação direta entre ele ou ela e o real risco de danos; todos os solicitantes devem demonstrar que “suas vidas, segurança ou liberdade estão sendo ameaçadas”. Essa exigência é similar à da Convenção dos Refugiados das Nações Unidas, a qual requer que os indivíduos demonstrem correr o risco de perseguição enquanto indivíduos particulares e não de forma generalizada. Embora não seja formalmente impositiva, a Declaração de Cartagena tornou-se a base política para os refugiados na região e tem se incorporado na legislação nacional de inúmeros Estados.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” (1994) (artigo 9)
Leva em consideração a vulnerabilidade das mulheres e das meninas frente a violência devido a razões, entre outras, de raça ou antepassado étnico ou de condição como: imigrantes, refugiadas ou deslocadas internas.


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