sábado, 13 de setembro de 2008

O que são Direitos Humanos/

O que são os direitos humanos?

"Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179).


Terminologia

"Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179). A preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era disseminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão “direitos do homem”, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), substituída por “direitos humanos” na medida em que aquela não necessariamente contemplava as mulheres (WESTON, Burns H. Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica. 15 ed. Chicago, 1990. v. 20, p. 656).

Direitos individuais, direitos subjetivos públicos, liberdades fundamentais e liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a uma concepção específica de Estado, a liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais, incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, coletivos e difusos que dependem de prestações estatais positivas (Silva, 1990: 180 e 181).

Assim sendo, a melhor designação é aquela preferida pela tradição germânica, qual seja, a de “direitos fundamentais da pessoa humana”, ou simplesmente “direitos fundamentais” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 514). A qualificação “fundamentais” daria a entender que se trata de “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” (Silva, 1998: 182). Já o qualificativo “da pessoa humana” implica que tais situações “a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados” (Idem: ibidem). Tal designação faz referência também à soberania popular como fonte de tais direitos, logo à sua largamente reconhecida historicidade.

Apesar disso, a expressão mais utilizada é "direitos humanos", que está sujeita à crítica de que todos os direitos são necessariamente humanos, uma vez que, por enquanto, só seres humanos têm personalidade jurídica (idem: 180).

A acima descrita variedade de designações, aliada à constante ampliação e transformação da categoria dos direitos humanos ao longo de sua evolução histórica, dificulta a sua definição sucinta e precisa (Silva, 1998: 179 e MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público 13 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 770). Nesse sentido, Louis Henkin chega a afirmar que os direitos humanos “constituem um termo comum, mas não são categoricamente definidos”; incluem todas as “reivindicações morais e políticas, que, no consenso contemporâneo, todo ser o humano tem o dever de ter perante sua sociedade ou governo, reivindicações estas reconhecidas como ‘de direito’ e não apenas por amor, graça ou caridade” (Mello, 2001: 771). Bonavides, citando Hesse, menciona duas acepções, uma mais ampla e outra mais restrita e normativa para a categoria, que podemos interpretar como sendo baseadas, respectivamente, num critério material e num formal de caracterização. A mais ampla, ou seja, material, seria a dos direitos que almejam “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana”. Já a mais estrita e formal diria que “são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais” (1998: 514).

Nesse último sentido, temos, por exemplo, também Mello que afirma serem os

“direitos do homem [...] aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. [...] os já existentes não podem ser retirados, vez que são necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade no momento histórico atual” (2000: 772).

Na vertente material de caracterização, tanto Silva (1998: 182) quanto Mello (2000: 771) consideram adequada e completa a definição de direitos humanos por Pérez Luño “como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional” (Pérez Luño, A. E. et al., Los Derechos Humanos, significación, estatuto jurídico y sistema, Sevilla, Publicaciones de la Universidad de Sevilla, 1979).

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