domingo, 14 de setembro de 2008

Dança Fatal

Dancing death

By John Waller
Author of A Time To Dance: A Time To Die

by Franz Hogenberg, contained in Georg Braun and Hogenberg’s Civitates Orbis Terrarum published in 1572
Strasbourg's poor were suffering disease and hunger
Sometime in mid-July 1518, in the city of Strasbourg, a woman stepped into the street and started to dance.

She was still dancing several days later. Within a week about 100 people had been consumed by the same irresistible urge to dance. The authorities were convinced that the afflicted would only recover if they danced day and night.

So guildhalls were set aside for them to dance in, musicians were hired to play pipes and drums to keep them moving, and professional dancers were paid to keep them on their feet. Within days those with weak hearts started to die.

A popular idea has been that the dancers had ingested ergot, a psychotropic mould that grows on stalks of rye. But this is highly unlikely

By the end of August 1518 about 400 people had experienced the madness. Finally they were loaded aboard wagons and taken to a healing shrine. Not until early September did the epidemic recede.

This was not the first outbreak of compulsive dancing in Europe. In fact, there had been as many as ten dancing epidemics before 1518, one in 1374 engulfing many of the towns of modern day Belgium, north-eastern France and Luxembourg.

The 1518 case is simply the best documented and by a richer variety of sources than its predecessors. It was not the first, though it was almost certainly the last to occur in Europe.

The wooden carving (including St. Vitus) around which the afflicted danced in 1518
The wooden carving (including St. Vitus) around which the afflicted danced in 1518

How do we explain this bizarre phenomenon? A popular idea has been that the dancers had ingested ergot, a psychotropic mould that grows on stalks of rye. But this is highly unlikely. Ergotism can trigger delusions and spasms, but it also typically cuts off blood supply to the extremities making coordinated movement very difficult.

It's also been suggested that the dancers were members of a heretical cult. This is also improbable because contemporaries were certain that the afflicted did not want to dance and the dancers themselves, when they could, expressed their misery and need for help. What's more, there was no suggestion of treating these people as heretics.

The other main contender is that this was an outbreak of mass hysteria. This is far more plausible, especially because in 1518 the poor of Strasbourg were experiencing famine, disease and spiritual despair on a scale unknown for generations.

But in itself this theory doesn't explain why the people danced in their misery.

Trance state

My explanation rests on the fact that the dancers were in a trance state; otherwise they would have been unable to dance for such lengths of time.

We know that the trance state is more likely to occur in people who under extreme psychological distress, and who believe in the possibility of spirit possession. All of these conditions were satisfied in Strasbourg in 1518.

The city's poor were suffering from severe famine and disease. And, crucially, we also know they believed in a saint called St. Vitus who had the power to take over their minds and inflict a terrible, compulsive dance.

Once these highly vulnerable people began to anticipate the St. Vitus curse they increased the likelihood that they'd enter the trance state. And once in it, they acted out the part of the accursed: dancing wildly for days at a time. So the epidemic, I argue, was a result of both desperation and pious fear.

The grotto devoted to St. Vitus beneath the summit of a mountain beyond Saverne
The dancers were taken to a shrine to beg for mercy

The dancing plague died out because the supernaturalist beliefs that fed it gradually disappeared. In the short run, cities like Strasbourg were no longer susceptible because they became Protestant during the Reformation and spurned the saint worship on which the dancing plague depended.

In the long run, the fervent supernaturalism of the medieval world had to make way for the rise of modern science and rationality. The dancing madness was effectively starved out of existence. Even so, half a millennium later it still serves as a reminder of the ineffable strangeness of the human brain.




Contingências históricas...

Vice-Presidente do McCain... Sara...What?



sábado, 13 de setembro de 2008

Eu quero ter o Wil.I.Am como RP!

Direitos Humanos

O que são direitos humanos?

Os direitos humanos são princípios in­ternacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Devem assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna. Isto é: com acesso à liberdade, ao trabalho, à terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisas.

Foi a luta contra a opressão que ajudou o surgimento dos direitos humanos. A luta pela liberdade e pela vida. Liberdade que significa muito mais do que não estar preso. E a libertação de regimes econômicos, sociais e políticos que oprimem e impõem a fome e a miséria.

E importante saber que as autoridades públicas são responsáveis pela efetivação dos direitos humanos. Países como o Brasil assi­naram os documentos se comprometendo a respeitar, garantir e proteger esses direi­tos. testa forma, podemos cobrar dos governantes o dever de zelar por uma sociedade justa e sem exploração.

O povo tem poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos humanos.



Quais são os direitos humanos?



Antes de mais nada, é importante saber que a vida é um direito humano do qual nin­guém pode ser privado. Mas a garantia à saú­de, educação, salário justo e moradia tam­bém suo. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação, vestuário, moradia, traba­lho, previdência, participação política e tudo o mais.

Isto quer dizer que os direitos humanos não podem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo. São universais.



Vamos saber quais são esses direitos:



Direitos civis - são o direito a igualdade pe­rante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros.

Direitos políticos - são o direito à liberda­de de reunido; o direito de associação; o direito de votar e de ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direi­to de participar de um movimento social, entre outros.

Direitos sociais - são o direito à previdência social; o direito ao atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido.

Direitos culturais – são o direito à educa­ção; o direito de participar da vida cultural; o direito ao progresso científico e tecno­lógico; entre outros.

Direitos econômicos - são o direito à mora­dia; o direito ao trabalho; o direito à terra: o direito às leis trabalhistas e outros.

Direitos ambientais - são os direitos de prote­ção, preservação e recuperação do meio ambien­te, utilizando recursos naturais sustentáveis.



Mas, afinal, por que esses direitos são cha­mados de fundamentais?

São direitos fundamentais porque são os mais importantes. Eles são a base de toda e qualquer sociedade que se pretenda justa e igualitária.

fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/cartilha/terra_trab/dh.html



INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS


“Para tomar consciência da necessidade de mudanças, também é necessário ser sacudido pelos fatos, pelo encontro com a injustiça, pelos pobres em desespero”.
Pierre Imberdes e Xavier Perrem



Direito é o conjunto de regras que disciplinam o comportamento humano ou a vida em sociedade, sendo parte integrante da vida diária.

No transcurso da história do homem em sociedade, diversas interpretações têm sido feitas sobre os direitos das pessoas.

Na antigüidade, o direito estava vinculado à religião, acreditando-se que ele era concedido ou retirado das pessoas segundo a vontade dos deuses.

Para alguns pensadores, os governantes é que determinavam os direitos de seus governados, cabendo à autoridade dá-los e também tirá-los portanto, ao chefe caberia a posse da terra, da produção, do trabalho, enfim, da vida e da liberdade dos governados. Esse poder era justificado pela teoria do “direito divino”: O governante recebia de Deus o poder e em nome Dele podia arbitrar sobre a vida dos súditos.

Nos dias atuais, faz parte da natureza de qualquer ser vivo uma série de direitos, que devem ser respeitados para que sua existência possa ser garantida.

Costuma-se classificar os direitos em dois grupos.

Do primeiro grupo, faz parte o direito positivo ou civil, que é o conjunto de leis, fruto da organização social e política de um povo.

Do outro grupo, faz parte o direito natural ou fundamental, cuja existência independe e está acima de qualquer lei positiva.

Os direitos naturais são normas voltadas às necessidades e à dignidade do ser humano, tais como: direito à vida, à alimentação, à saúde, à igualdade, à segurança. As pessoas tem direitos que fazem parte de sua própria condição de existir, inclusive o de lutar para defendê-los.

Todos os direitos são básicos para a plena realização do indivíduo. Os direitos civis não podem ser estabelecidos segundo critérios do governante, mas de acordo com a vontade da sociedade organizada e manifestada na Constituição, nos códigos e nas leis ordinárias.

Por outro lado, o equilíbrio da ordem social pressupõe a existência de direitos e deveres.

A observância da vida diária leva-nos à conclusão de que grande parte das pessoas não tem consciência de seus direitos. Muitos ignoram duas verdades fundamentais: 1ª) a todo direito corresponde um dever, e vice-versa; 2ª) os direitos de cada um, por sua vez, encontram correspondência nos direitos de seus semelhantes.

Portanto, diante de cada direito que um indivíduo tenha, impõe-se aos demais elementos da sociedade, o dever de respeitá-lo; e, ao Estado cabe prover os meios para que todos possam exercer os seus direitos.

Assim, o direito que cada cidadão tem, por exemplo, à livre expressão, corresponde ao dever do governo e da sociedade de deixá-lo se expressar, mesmo que seja para recusar, denunciar, discordar, ou criticar, tudo com base na lei, que não deve ser injusta.

A lei existe justamente para garantir a cada indivíduo o seu direito. Consequentemente, à Justiça cabe julgar o dever não cumprido com relação aos direitos estabelecidos.

Ora, “a lei existe para o homem e não o homem para a lei. É isso que caracteriza uma lei justa. Agir de acordo com a lei é agir legalmente. Mas não basta apenas agir de modo legal para que haja uma sociedade justa, é preciso também que se aja de modo moral” (ARI HERCULANO DE SOUZA, Os Direitos Humanos, p. 13). Assim, percebemos que sem um conjunto de regras justas a serem observadas para a preservação da harmonia no convívio social, torna-se quase impossível um relacionamento equânime em sociedade e o respeito aos direitos de todos.

Breve Histórico e Classificação dos Direitos Humanos

Características

Das definições apresentadas acima, podem-se inferir alguns caracteres comuns ao direitos humanos. O primeiro deles é sua historicidade, explicitado nas expressões “consenso contemporâneo”, “direito vigente”, “em cada momento histórico”. Nesse sentido, Hannah Arendt chamava atenção para o fato de que os homens não nascem livre e iguais; a liberdade e a igualdade são opções políticas (apud LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 150). É justamente porque, em algum momento histórico, optou-se por buscar recuperar a liberdade e a igualdade perdidas com o advento da propriedade privada que se começaram a construir coletivamente os direitos humanos como um instrumento de luta contra a opressão. Nessa luta, constantemente modificam-se e expandem-se.

Essa opção coletiva pela liberdade e pela igualdade tornou os direitos humanos obrigatórios para os membros da sociedade política, pois a existência de pessoas destituídas de direitos humanos enfraqueceria a posição de todos. Mal comparando, é uma situação que lembra a questão econômica do desemprego: quanto mais desempregados houver, mais frágil será a posição dos empregados (para conseguir melhorias salariais, de condição de trabalho e, mesmo, para manter o emprego). Daí derivam os três outro caracteres comuns a cada direito humano, a saber, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade, todos os quais se referem à impossibilidade jurídica, no âmbito de um ordenamento que os reconheça, de o ser humano, voluntaria ou involuntariamente, privar-se ou ser privado de seus direitos fundamentais. O que, obviamente, não impede que eles sejam violados (Silva, 1997: 185).


Classificação

Para a classificação dos direitos humanos, costuma-se recorrer ao critério das gerações, baseado grosso modo na ordem cronológica em que os diversos direitos foram sendo reconhecidos ao longo da história moderna. Tal divisão, contudo, não deve ser interpretada como uma afronta ao princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, mas tão-somente como um recurso metodológico para melhor compreensão de certos aspectos seus. Inicialmente, como acabamos de mencionar, tal classificação é útil para que se tenha uma noção da formação histórica do conjunto de direitos humanos hodiernamente reconhecidos. Na medida em que cada geração foi reconhecida a partir de lutas políticas, tal classificação permite também que se tenha em mente as influências ideológicas que são subjacentes a cada direito. Por fim, essa classificação é útil na implementação dos direitos humanos, posto que facilita a compreensão de aspectos como titularidade, conteúdo e formas de exercício de cada direito.

É importante, entretanto, notar que da classificação em gerações não deve ser deduzido nem que uma geração surge naturalmente do desenvolvimento da anterior, como nos seres vivos, nem que o surgimento de uma nova geração torna a anterior obsoleta. Ao contrário, a Assembléia Geral da ONU já reiteradamente afirmou a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. No mesmo diapasão, a mais atual literatura a respeito ressalta, com base nos princípios da expansão e melhoria em grau e extensão da proteção conferida pelos direitos humanos e da aplicação da norma mais favorável ao protegido, a complementaridade e a necessidade de uma interpretação harmonizante entre as diversas gerações, assim como entre os diversos instrumentos normativos (TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. New dimensions and challenges of International Law: human rights and the environment in: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (ed.). O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002A. cap. 22. p. 971 e segs., e Weston, 1990: 659 e 660).

Feitas tais ressalvas, dentre as classificações geracionais que encontramos na literatura, trabalharemos nesta monografia com a do jurista francês Karel Vasak, esposada por Weston (1990: 658 e 659) e por Bonavides (1998: 516 e segs.) e inspirada no lema da Revolução Francesa – “liberdade, igualdade e fraternidade”. A primeira geração é aquela informada pelas aspirações à liberdade e conhecida em conjunto como direitos civis e políticos. Refletindo o individualismo liberal-burguês emergente dos séculos XVII e XVIII, os direitos que a compõem tendem a impor obrigações negativas, ou seja, abstenções, ao invés de intervenções, ao Estado e têm mais um sentido de “liberdade de” que de “direito a”. São direitos de titularidade individual, embora alguns sejam exercidos em conjuntos de indivíduos. Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições.

A segunda geração é a dos direitos econômicos, sociais e culturais – ou, simplesmente, direitos sociais – e decorrem de aspirações igualitárias historicamente vinculadas a movimentos socialistas e comunistas do século XIX e início do XX. Têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para o pleno gozo dos direitos de primeira geração e, por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributiva. Incluem os direitos a segurança social, ao trabalho e proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegure a saúde e o bem-estar individual e da família, à educação, à propriedade intelectual, bem como as liberdades de escolha profissional e de sindicalização.

Finalmente, os direitos de terceira geração são aqueles inspirados no ideal de fraternidade ou solidariedade, interligando e reformulando os valores defendidos pelas gerações anteriores. Para Weston, devem ser compreendidos à luz do processo de ascensão e declínio do Estado-Nação ao longo da segunda metade do século XX (1990: 659). Segundo Bonavides,

“tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduos, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo (...)” (1997: 523).

Por isso mesmo, chama-os esse autor também de direitos difusos. Considerados direitos coletivos por excelência, sua concretização depende de um esforço coordenado em nível mundial sem precedentes e ainda por ser realizado. Três deles refletem a emergência do Terceiro Mundo no cenário político mundial: o direito à auto-determinação política, econômica, social e cultural dos povos; ao desenvolvimento econômico e social; à participação nos benefícios da herança comum da humanidade (recursos compartilhados terrestres e extra-terrestres; informações e progresso científico e tecnológico; e tradições, sítios e monumentos culturais). Os outros três derivam justamente da atual percepção da insuficiência e impotência dos Estados face às atuais ameaças mundiais: direito à paz, ao socorro humanitário em casos de desastres e a um meio ambiente sadio (Bonavides, 1997: 523).

Breve histórico

Lafer localiza as origens dos Direitos Humanos nas tradições judaico-cristã e estóica da civilização ocidental. Tais tradições afirmam o valor, a dignidade de cada ser humano, o ser humano como valor-fonte, seja por ter sido criado à imagem e semelhança de Deus, seja por ser cidadão da cosmo-polis (o mundo é uma única cidade em que todos são amigos e iguais). Exemplo prático disso era a proteção jurídica conferida pelo jus gentium romano aos estrangeiros. Desenvolveu-se assim a mais que milenar crença ocidental no Direito Natural, um conjunto de normas jurídico-morais de natureza divina inerentes a cada ser humano, perante as quais poder-se-ia julgar o direito positivo como justo ou injusto.

Já no início Era Moderna (sécs. XVI e XVII), o Direito Natural foi racionalizado e seu fundamento divino foi substituído pela Razão, o elemento comum a todos os seres humanos. Na mesma época, as Reformas protestantes levaram a uma cisão profunda na Cristandade Ocidental que, somada ao processo de consolidação dos Estados-nacionais, engendrou inúmeros conflitos sangrentos, os quais levaram eventualmente ao reconhecimento da liberdade individual de crença religiosa. O instrumento jurídico que instituiu esses novos princípios organizadores da política européia foi o Tratado de Vestfália, de 1648, que encerrou a Guerra dos 30 Anos e garantiu a igualdade de direitos entre as comunidades cristãs católica e protestante no território alemão. Pode, por isso, ser considerado um dos primeiros instrumentos internacionais com medidas de proteção aos direitos humanos.

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Assembléia Nacional Constituinte francesa em 26 de Agosto de 1789 visava assinalar princípios que, inspirados no Iluminismo, iriam fundar a nova constituição francesa. Interpretações marxistas dizem que esse propósito foi defendido visando assegurar para a burguesia, no contexto de uma sociedade de classes, o direito inalienável de propriedade, com base no racionalismo e no liberalismo.

A crítica política e filosófica racionalista e a ascensão econômica da classe burguesa levaram a um período de revoluções contra os regimes absolutistas e contra a organização hierárquica das sociedades. As revoluções levadas a cabo na busca pela igualdade dos indivíduos, extinguiram a divisão em estamentos, instituindo o status único da cidadania – categoria que Arendt entendo como sendo o “direito a ter direitos” – para todos os indivíduos. Em troca dos privilégios que o status conferia, foram positivados os direitos naturais nas constituições pós-revolucionárias. Os direitos fundamentais então declarados constituem a primeira geração de direitos humanos.

A segunda geração de Direitos Humanos, de direitos econômicos, sociais e culturais, foi reivindicada ao longo do século XIX, pelos movimentos proletários socialistas. Só foi, contudo, positivada no início do século XX, pelas constituições revolucionárias mexicana e russa, bem como na da República de Weimar. Na medida em que, a partir da Europa, o sistema internacional vestfaliano foi-se consolidando, passou-se a identificar o Estado com a Nação, dando ensejo à formação de Estados-nações (Lafer, 1988: 135). Por meio das expansões imperialistas, generalizou-se o critério nacional e o território e a população do planeta acabaram divididos em Estados nacionais ou em impérios coloniais centrados num Estado nacional. A concomitante expansão do liberalismo fez com que boa parte dos novos Estados adotassem constituições que reconheciam direitos fundamentais (Lafer, 1988: 137 e 138). Nesse sistema, a proteção internacional dos Direitos Humanos se dava pelas vias diplomáticas, por meio das quais cada Estado procurava zelar pelos direitos de seus cidadãos onde quer que eles se encontrassem.

O sistema diplomático de proteção aos direitos humanos começou a ruir com a crise mundial da primeira metade do século XX. As duas Grandes Guerras geraram um gigantesco contingente de refugiados, apátridas e minorias que simplesmente não se encaixavam no sistema internacional, na trindade “Estado-Povo-Território” (Lafer, 1988: 139). Sua simples presença em algum país já era uma violação da lei, o que levou, segundo Lafer, ao Estado policial, em prejuízo também dos seus nacionais (1988: 139 e 149). Hannah Arendt identifica nesse fenômeno um dos mais importantes ingredientes para o surgimento do totalitarismo. A ruptura totalitária se dá justamente quando essas pessoas destituídas de cidadania, de direito a ter direitos, tornam-se supérfluas, subvertendo o princípio da dignidade de cada ser humano subjacente aos ordenamentos moral e jurídico do Ocidente.

Essa ruptura e a tragédia dela decorrente acarretaram a substituição do sistema de proteção diplomática dos direitos humanos por uma proteção internacional que tutelasse os direitos dos indivíduos independentemente de serem nacionais de qualquer Estado (idem: 154). Essa substituição pode ser interpretada como uma de tentativa superar os paradoxos evidenciados pela ruptura. O primeiro deles é de que um princípio jurídico universal – a proteção dos direitos humanos – dependia de um elemento contigente – a cidadania. O segundo é o de que o ser humano nu, privado de suas qualidades acidentais – a cidadania –, “vê-se privado de sua substância, vale dizer: tornado pura substância, perde a sua qualidade substancial, que é de ser tratado pelos outros como um semelhante”. Por isso, após a 2a. Guerra Mundial, o Direito Internacional Público reagiu procurando minimizar os efeitos da condição de apátrida e refugiado, principalmente, buscando evitar tal situação. Isso foi feito por meio da elaboração de instrumentos jurídicos multilaterais que tutelam a apatridia e o status de refugiado e prevêem a cidadania como um direito humano , mas também, e mais importante, pela formação de um sistema completo de proteção dos direitos humanos que fosse aplicável a todos seres humanos enquanto tais, independentemente de sua condição ou não de nacional de algum Estado.

O que são Direitos Humanos/

O que são os direitos humanos?

"Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179).


Terminologia

"Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179). A preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era disseminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da própria natureza humana, enquanto criada à imagem e semelhança de Deus ou enquanto ser racional. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos, passou-se a preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão “direitos do homem”, mas que foi, por ocasião da Segunda Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), substituída por “direitos humanos” na medida em que aquela não necessariamente contemplava as mulheres (WESTON, Burns H. Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica. 15 ed. Chicago, 1990. v. 20, p. 656).

Direitos individuais, direitos subjetivos públicos, liberdades fundamentais e liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a uma concepção específica de Estado, a liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais, incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, coletivos e difusos que dependem de prestações estatais positivas (Silva, 1990: 180 e 181).

Assim sendo, a melhor designação é aquela preferida pela tradição germânica, qual seja, a de “direitos fundamentais da pessoa humana”, ou simplesmente “direitos fundamentais” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 514). A qualificação “fundamentais” daria a entender que se trata de “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” (Silva, 1998: 182). Já o qualificativo “da pessoa humana” implica que tais situações “a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados” (Idem: ibidem). Tal designação faz referência também à soberania popular como fonte de tais direitos, logo à sua largamente reconhecida historicidade.

Apesar disso, a expressão mais utilizada é "direitos humanos", que está sujeita à crítica de que todos os direitos são necessariamente humanos, uma vez que, por enquanto, só seres humanos têm personalidade jurídica (idem: 180).

A acima descrita variedade de designações, aliada à constante ampliação e transformação da categoria dos direitos humanos ao longo de sua evolução histórica, dificulta a sua definição sucinta e precisa (Silva, 1998: 179 e MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público 13 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 770). Nesse sentido, Louis Henkin chega a afirmar que os direitos humanos “constituem um termo comum, mas não são categoricamente definidos”; incluem todas as “reivindicações morais e políticas, que, no consenso contemporâneo, todo ser o humano tem o dever de ter perante sua sociedade ou governo, reivindicações estas reconhecidas como ‘de direito’ e não apenas por amor, graça ou caridade” (Mello, 2001: 771). Bonavides, citando Hesse, menciona duas acepções, uma mais ampla e outra mais restrita e normativa para a categoria, que podemos interpretar como sendo baseadas, respectivamente, num critério material e num formal de caracterização. A mais ampla, ou seja, material, seria a dos direitos que almejam “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana”. Já a mais estrita e formal diria que “são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais” (1998: 514).

Nesse último sentido, temos, por exemplo, também Mello que afirma serem os

“direitos do homem [...] aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. [...] os já existentes não podem ser retirados, vez que são necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade no momento histórico atual” (2000: 772).

Na vertente material de caracterização, tanto Silva (1998: 182) quanto Mello (2000: 771) consideram adequada e completa a definição de direitos humanos por Pérez Luño “como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional” (Pérez Luño, A. E. et al., Los Derechos Humanos, significación, estatuto jurídico y sistema, Sevilla, Publicaciones de la Universidad de Sevilla, 1979).

O que é o Niilismo?

Expressão exacerbada do materialismo e do positivismo, o niilismo negou toda autoridade ao estado, à igreja e à família.

Niilismo (do latim nihil, "nada") é uma doutrina filosófica e política baseada na negação seja da ordem social estabelecida, seja de todas as formas de esteticismo, assim como na defesa do utilitarismo e do racionalismo científico. Influenciado pelas idéias de Feuerbach, Darwin, Nietzsche, Henry Buckle e Herbert Spencer, o niilismo surgiu na Rússia czarista do século XIX. Segundo Martin Heidegger, o termo foi empregado pela primeira vez em 1799, pelo filósofo alemão Friedrich Heinrich Jacobi. Mais tarde, o romancista russo Ivan Turgueniev o empregou para designar a concepção que, afirmando a existência apenas do que é perceptível pelos sentidos, negava tudo o que se fundamenta na tradição e na autoridade.

O niilismo russo, pregado por Dmitri I. Pisarev, Nikolai A. Dobroliubov, Nikolai G. Tchernitchevski e outros, negava Deus, o espírito, a alma, as idéias, as normas e valores supremos e, quanto a suas origens, deve ser visto como fenômeno religioso. É a negação dogmática do mundo mergulhado no mal e de tudo o que é luxo, arte, metafísica e religião. Tudo deveria concentrar-se na libertação da classe trabalhadora, na luta contra as superstições e preconceitos, idéias e convenções que oprimem o homem e o impedem de ser feliz. O niilismo também foi por muito tempo, no Ocidente, a designação de vários movimentos revolucionários na Rússia, mas estes não foram realmente niilistas -- nem mesmo o anarquismo de Bakunin -- porque sempre acreditaram em soluções futuras para os problemas da humanidade.

Niilismo nietzscheano. Tal como Nietzsche o entendeu, o niilismo tem significação muito mais ampla e profunda. O filósofo não se refere ao niilismo russo ou alemão, mas ao niilismo europeu, ou seja, ocidental. É um movimento ou processo histórico que, de raízes mergulhadas nos séculos anteriores, deverá determinar os séculos futuros. Sua essência consiste na morte de Deus e nas conseqüências dessa morte. O Deus morto é o Deus cristão que, para Nietzsche, representa não só a figura histórica do Cristo, mas o mundo supra-sensível em geral, e os ideais, as normas, os princípios, os fins, os valores que, colocados acima do mundo terreno, lhe davam orientação e sentido.

A negação do mundo supra-sensível e dos valores que o constituem acarreta o esvaziamento do mundo sensível, que se vê privado de consistência e de razão de ser. O niilismo não é, para Nietzsche, a interpretação deste ou daquele espírito, nem um acontecimento histórico semelhante ou comparável a qualquer outro, mas o advento da consciência de que todos os fins e todos os valores que até então davam sentido à vida humana se tornaram caducos.

A libertação, no que diz respeito aos valores até então vigentes, não somente torna possível mas exige o que Nietzsche chama de "transmutação de todos os valores", que não consiste apenas em sua modificação, mas no desaparecimento do "lugar" em que se situavam, quer dizer, do mundo supra-sensível. Concebendo o ser como valor, a metafísica, em Nietzsche, passa a ser uma axiologia, isto é, uma teoria dos valores. Não só os valores tradicionais decaem, como sua necessidade se desloca do mundo supra-sensível para o sensível, princípio a partir do qual se deve definir a nova tábua ou hierarquia de valores.

O niilismo, portanto, tal como Nietzsche o concebe, não consiste apenas na desvalorização dos valores supremos aceitos, pois a ruína desses valores torna urgente a criação de novos valores que os substituam. O niilismo seria a característica desse estádio intermediário, entre o crepúsculo dos deuses antigos e o anúncio do mundo novo, feito à imagem e semelhança do homem.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Sim, nós podemos

Será que os Estados Unidos conseguirão ultrapassar as tolas barreiras que ainda os prendem no medo e preconceito? Ou eles finalmente se libertarão? Se eles farão ou não, não sabemos, mas é importante saber que eles têm, assim como todos nós temos, o PODER DE FAZER a mudança.



It was a creed written into the founding documents that declared the destiny of a nation.Yes we can.It was whispered by slaves and abolitionists as they blazed a trail toward freedom.Yes we can.It was sung by immigrants as they struck out from distant shores and pioneers who pushed westward against an unforgiving wilderness.Yes we can.It was the call of workers who organized; women who reached for the ballots; a President who chose the moon as our new frontier; and a King who took us to the mountaintop and pointed the way to the Promised Land.Yes we can to justice and equality.Yes we can to opportunity and prosperity.Yes we can heal this nation.Yes we can repair this world.Yes we can.We know the battle ahead will be long, but always remember that no matter what obstacles stand in our way, nothing can stand in the way of the power of millions of voices calling for change.We have been told we cannot do this by a chorus of cynics...they will only grow louder and more dissonant ........... We've been asked to pause for a reality check. We've been warned against offering the people of this nation false hope.But in the unlikely story that is America, there has never been anything false about hope.Now the hopes of the little girl who goes to a crumbling school in Dillon are the same as the dreams of the boy who learns on the streets of LA; we will remember that there is something happening in America; that we are not as divided as our politics suggests; that we are one people; we are one nation; and together, we will begin the next great chapter in the American story with three words that will ring from coast to coast; from sea to shining sea --Yes. We. Can.

Os Chineses e o Suicídio

10 de setembro, 2008 - 18h45 GMT (15h45 Brasília)

Suicídio é a 1ª causa de morte de jovens chineses, diz relatório

Um relatório divulgado pela Associação Chinesa para Saúde Mental diz que o suicídio é a principal causa de morte entre jovens do país.

De acordo com o documento, pessoas com idades entre 15 e 34 anos têm probabilidade maior de morrer devido ao suicídio do que por qualquer outro motivo.

A Associação Chinesa para Saúde Mental também alertou que a taxa de suicídio seria mais alta nas regiões rurais do país e que mais mulheres seriam afetadas pelo problema.

Em média, ocorre um suicídio e oito tentativas a cada dois minutos no país, o que leva a 250 mil mortes por ano, segundo o portal de notícias estatal chinês China Daily.

O portal também diz que 50% de todos os suicídios do país envolvem mulheres de áreas rurais.

A maioria bebe pesticidas para acabar com a própria vida.

Motivos

Estudos a respeito da alta taxa de suicídios na China citam várias razões, como problemas familiares, pressões no trabalho, poucas oportunidades de educação e níveis de interação social limitados.

O especialista em intervenções em caso de suicídio, Zhu Whanli, disse que discussões a respeito de casamento ainda são a principal causa de suicídio entre mulheres, cerca de 30% dos casos.

"As mudanças na sociedade levaram a um aumento no número de relacionamentos extraconjugais e estes, por sua vez, levaram a mais brigas entre maridos e mulheres", disse Zhu ao jornal Chongqing Evening News.

A pressão no trabalho e em casa é a segunda maior causa de suicídios, segundo o relatório da Associação Chinesa para Saúde Mental, com 20% dos casos.

O documento também informou que a taxa de suicídios entre idosos nas áreas rurais é seis vezes maior do que entre idosos de áreas urbanas.

"Cidadãos idosos estão cada vez mais frágeis, física e espiritualmente. Enquanto mais agricultores vão para as cidades, os idosos estão ficando mais isolados e se sentem menos seguros", afirmou Yang Fude, vice-presidente do Hospital Huilongguan, de Pequim, especializado em saúde mental, ao China Daily.

Estudantes

Mas o problema não se concentra apenas nas áreas rurais da China, segundo o correspondente da BBC em Pequim, James Reynolds.

Em Xangai, três estudantes tentaram o suicídio desde o início do ano letivo, em setembro.

Outro estudante, um menino de 12 anos, morreu ao saltar da janela de um prédio, no sexto andar.

As autoridades em Xangai pediram que as escolas da cidade enviassem questionários a respeito de saúde mental para milhares de estudantes, para tentar evitar mais suicídios.

Além disso, livrarias de Xangai também retiraram das prateleiras vários livros com temas relacionados a suicídio.

Entre as obras retiradas está uma história em quadrinhos popular no país, chamada O Coelho que Queria se Matar.

Países ricos devem aumentar imigração de baixa qualificação, diz OCDE

Os países ricos deveriam adaptar suas políticas de imigração para atrair trabalhadores estrangeiros de baixa qualificação, segundo um relatório divulgado nesta quarta-feira pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

De acordo com o estudo Panorama Internacional da Migração (2008), que se baseou em dados de 2006, os 30 países da OCDE competem para atrair imigrantes altamente qualificados ao mesmo tempo em que apertam o cerco contra imigrantes menos qualificados, apesar da demanda crescente por ocupações deste tipo.

O relatório critica o fato de que a maioria dos países do bloco utiliza programas de trabalho temporários para atrair imigrantes de baixa qualificação.

Em 2006, 2,5 milhões de pessoas entraram nos países membros da OCDE com contratos temporários, um número quase três vezes maior do que o de imigrantes que emigraram com contratos permanentes.

Ainda assim, o relatório salienta que a “migração temporária cresce a um passo muito mais lento do que a permanente”.

Na avaliação do secretário-geral da organização, Angel Gurría, a construção de políticas de migração que partem do princípio de que os trabalhadores estrangeiros ficarão apenas por um curto período de tempo "não é a decisão certa a tomar".

"Essas políticas não são eficientes nem fáceis de se aplicar”, disse.

Brasil

O estudo da OCDE ainda aponta que 4 milhões de pessoas emigraram para os países do bloco em 2006, um aumento de 5% em relação ao ano anterior.

Entre os principais motivos estavam reunificação familiar (44%) e oportunidades de emprego (14%).

Os Estados Unidos receberam o maior fluxo de imigrantes, com 1,3 milhão de pessoas, seguidos por Reino Unido (340 mil), Espanha, Canadá e Alemanha.

Segundo o relatório, a China é o país que mais exportou imigrantes para os países da OCDE. Em 2006, 473 mil chineses buscaram novas oportunidades no exterior.

O Brasil também figura entre os 20 primeiros da lista, tendo enviado 101 mil brasileiros para os países do bloco em 2006, um aumento de 6% em seis anos.

O relatório destaca que em 2007, os países da OCDE concordaram em convidar Chile, Estônia Israel, Rússia e Eslovênia para fazer parte do grupo.

Além disso, aumentou os laços com Brasil, Rússia, Índia Indonésia e África do Sul com vistas a uma possível integração desses países.

“Em 2006, o fluxo de imigrantes provenientes desses países representaram 900 mil pessoas, sendo que 800 mil vinham dos BRICs (Brasil, Rússia, Índia e China)", disse o relatório.